STJ exige intimação de terceiro antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal
Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
Por maioria de 3x2, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento
de fraude à execução fiscal em casos de cessão de créditos tributários. Com isso,
negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) favorável ao contribuinte.
O recurso em julgamento é o REsp 2170194.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela contra o voto da
relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para o ministro, o Código de
Processo Civil (CPC) de 2015 incorporou garantias constitucionais ligadas ao
contraditório e ao devido processo legal, tornando obrigatória a oitiva prévia do
terceiro atingido pela medida.
O caso envolve uma execução fiscal em que foi reconhecida fraude em razão da
cessão de um crédito realizada após a inscrição do débito tributário em dívida
ativa. A Fazenda defendia que, em matéria tributária, a presunção de fraude é
absoluta, conforme o Tema 290 dos recursos repetitivos do STJ, tornando
desnecessária a intimação do terceiro adquirente.
Durante a sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Sara Mendes
Carcará argumentou que a legislação tributária estabelece regime próprio para
fraude à execução fiscal. “Em hipótese do crédito tributário, as circunstâncias que
dizem respeito ao terceiro adquirente são irrelevantes para dizer se houve ou não
fraude à execução”, disse.
Carcará pediu aplicação do tema repetitivo 290 do STJ, que firmou tese de que
“a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia
inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação
do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boafé
do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem
alienado”.
O advogado Thiago Moura de Albuquerque, sócio do escritório Francavilla, Assis
Fonseca, Soares Cabral, Albuquerque Advogados, citou o artigo 792 do CPC, que
dispõe que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro
adquirente”. “O dispositivo está claro de que esta é a norma procedimental que
tem que ser respeitada”, defendeu.
O argumento foi acolhido por Vilela. Para ele, o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC
“assegura ao terceiro adquirente o direito de influir previamente na formação do
convencimento judicial” antes da decretação de fraude à execução. Foi
acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Bellizze afirmou que a intimação prévia poderia permitir a conciliação entre os
direitos do fisco e do terceiro adquirente de boa-fé. Já o ministro Teodoro Silva
Santos afirmou que o ponto central do caso era prestigiar “o devido processo
legal” no processo judicial.
Ao votar, a relatora defendeu que o legislador tratou de forma diferente a
execução fiscal da civil, e que “a transferência de bens efetuada após a inscrição
do débito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução, sendo
irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente”. Para a ministra, a presunção absoluta
prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), tratando de
regramento próprio, afasta a necessidade de intimação prévia do terceiro. O
ministro Francisco Falcão acompanhou o voto.